Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus. br Autos n. 0008856-58.2025.8.16.0194 Recurso: 0008856-58.2025.8.16.0194 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Concurso de Credores Apelante(s): ANDREIA LEITE DE ALMEIDA Apelado(s): DISPAR DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA M Marques Sociedade Individual de Advocacia VEV COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO. ESPÉCIE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INTELIGÊNCIA DO INC. III DO ART. 932 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) E DO ART. 17 DA LEI N. 11.101/2005 (LEI DE RECUPERAÇÕES E FALÊNCIA). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. Nos termos do que dispõe o art. 17 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência), em face da decisão judicial que resolve a habilitação ou a impugnação ao crédito em sede de falência ou de recuperação judicial cabe recurso de agravo de instrumento, razão pela qual não se aplica o Princípio da Fungibilidade. Precedentes. 2. “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105 /2015 (Código de Processo Civil). 3. Recurso de apelação cível não conhecido. VISTOS, RELATADOS E EXAMINADOS. 1. RELATÓRIO Da análise dos Autos, verifica-se que a Parte Autora interpôs o vertente recurso de apelação cível (seq. 69.1) em face da respeitável decisão judicial (seq. 54.1), proferida na habilitação de crédito n. 0008856-58.2025.8.16.0194, na qual a douta Magistrada[1] julgou extinta a demanda, sem resolução do mérito, nos termos do inc. VI do art. 485 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Em síntese, é o relatório. 2. FUNDAMENTOS 2.1 ASPECTOS PROCEDIMENTAIS O inc. III do art. 932 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), dispõe que “incumbe ao relator, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Nesse sentido, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que, visivelmente, não apresentar um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, quais sejam, intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse, inexistência de ato impeditivo ou extintivo do ato de recorrer) ou extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal); sendo certo que, ausente qualquer um destes pressupostos o Relator não conhecerá o recurso, inadmitindo-o, portanto, de plano. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que o recurso deduzido não comporta conhecimento, uma vez que ausente um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, qual seja, o cabimento, incorrendo dessa forma a Apelante em evidente erro grosseiro. O inc. II do § 1º do art. 189 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência) estabelece que “as decisões proferidas nos processos a que se refere esta Lei serão passíveis de agravo de instrumento, exceto nas hipóteses em que esta Lei previr de forma diversa”. Ademais, na Seção que dispõe sobre os pedidos de habilitação, impugnação e classificação de crédito, o art. 17 da Lei n. 11.101/2005 (Lei de Recuperações e Falência) estabelece que “da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo”. Portanto, diante da expressa previsão legal de que o recurso cabível em face da decisão que resolve a impugnação ou a habilitação ao crédito, nos procedimentos de falência e de recuperação judicial, é o agravo de instrumento, tem-se que a presente insurgência recursal, de apelação cível, não comporta conhecimento. Ainda, não há que se falar em recebimento do recurso pelo princípio da fungibilidade, uma vez que, este não é aplicável em caso de erro grosseiro. Tal como restou consignado pela douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná (seq. 12.1/AC), “por expressa previsão legal, o intento recursal correto para atacar a decisão objurgada é o agravo de instrumento, não sendo possível aplicar, à espécie, o princípio da fungibilidade recursal, já que inexistente dúvida acerca do recurso apropriado para tanto”. Em relação à temática, aqui, vertida, esse egrégio Tribunal de Justiça tem entendido que: DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM FALÊNCIA. DECISÃO QUE DESAFIA RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 17 DA LEI 11.101/05. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ART. 932, INC. III, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de habilitação de crédito trabalhista, com reconhecimento da decadência e condenação ao pagamento de honorários, no âmbito de falência. 2. O recorrente busca a reforma da sentença, alegando equívoco na fixação do termo inicial da decadência e demais argumentos de mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o recurso de apelação contra a decisão que julgou improcedente a habilitação de crédito, e se seria possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão recorrida está vinculada ao processo de recuperação judicial, sendo aplicável a Lei 11.101 /2005, que prevê o cabimento de agravo de instrumento contra decisões que resolvem habilitações de crédito (art. 17). 5. O recurso de apelação foi interposto erroneamente, configurando erro grosseiro, o que impossibilita a aplicação da fungibilidade recursal. 6. Não preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso de apelação não pode ser conhecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. Da decisão que resolve habilitação de crédito em recuperação judicial cabe agravo de instrumento, nos termos do art. 17 da Lei 11.101/2005, sendo inadmissível a interposição de apelação. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal não é possível em caso de erro grosseiro.” [...] (TJPR – 18ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0013079-03.2025.8.16.0017 – Maringá – Rel.: Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea – Decisão Monocrática – j. 29.04.2026) DIREITO FALIMENTAR. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ERRO GROSSEIRO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, III DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença proferida em incidente de habilitação e impugnação de crédito no âmbito de recuperação judicial, pela qual o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de ausência de comprovação idônea da origem do crédito, condenando as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se o crédito impugnado se encontra comprovado de forma idônea e objetiva, justificando a reforma da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 17 da Lei nº 11.101/2005, da decisão judicial sobre a habilitação de crédito cabe agravo de instrumento, constituindo erro grosseiro a impugnação por meio de apelação cível, por não haver dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, a impedir a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO 4. Apelação Cível à que não se conhece, na forma do art. 932, III/CPC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, art. 17; Código de Processo Civil, art. 932, III. [...] (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0003845-81.2023.8.16.0044 – Londrina – Rel.: Des. Francisco Carlos Jorge – Decisão Monocrática – j. 12.03.2026) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, I DO CPC, ANTE A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17 DA LEI 11.101/05. ERRO INESCUSÁVEL QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Apel. Cível n. 0015602- 37.2023.8.16.0185 – Curitiba – Rel.: Des. Espedito Reis do Amaral – Decisão Monocrática – j. 07.08.2024) Bem por isso, tendo-se em conta a natureza interlocutória da decisão judicial, aqui, vergastada, entende-se que a apelação cível não é a espécie recursal adequada para a impugnação do decisum, razão pela qual não se conhece o presente recurso, em face, mesmo, da ausência de requisito legal intrínseco de admissibilidade, qual seja, o cabimento. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS 3.1 MAJORAÇÃO QUANTITATIVA O § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) regulamenta a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, nos seguintes termos: § 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. De acordo com a nova processualística civil, observa-se que a possibilidade de majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, então, previsto no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), tem por objetividade jurídica evitar a procrastinação do trâmite regular da relação jurídica processual, em nome mesmo do princípio da celeridade processual. Neste sentido, tem-se doutrinariamente afirmado que a majoração do quantum judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, destina-se a evitar a interposição de recursos, então, considerados com desnecessários, abusivos e mesmo infundados. Ainda, observa-se que a majoração, em sede recursal, encontra-se vinculada ao que já teria sido judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que não pode ultrapassar os limites legalmente previstos no § 2º do art. 85, da Lei n. 13.105/2015, quais sejam: mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Por isso mesmo, que, a eventual majoração, em sede recursal, do quantum judicialmente estipulado, a título de honorários advocatícios sucumbências, não pode ultrapassar o limite máximo de 20% (vinte por cento). No mais, observa-se que os “limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito”, nos termos do § 6º da supramencionada figura legislativa processual. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua colenda Segunda Seção, estabeleceu as seguintes orientações a respeito dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal: a) o recurso deve ser interposto em face de decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 (Enunciado 7/STJ); b) o recurso não deve ser conhecido integralmente ou não provido pelo relator monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) deve haver a condenação nos honorários advocatícios sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição; d) não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido, quando já aplicada a majoração prevista no § 11 do art. 85; e) não é possível ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85; f) não é exigível a comprovação de trabalho adicional do Advogado do recorrido em grau recursal, o qual deve ser considerado apenas para a quantificação da verba. Em vista disto, destaca-se o que restou objetivamente consignado no supramencionado precedente judicial acerca da majoração quantitativa da verba honorária, in verbis: 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil [Enunciado n. 7/STJ]; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de embargos de divergência em recurso especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. Agravo interno a que se nega provimento. Honorários recursais arbitrados ex officio, sanada omissão na decisão ora agravada. (STJ – 2ª Seção – Agr. Int. nos EREsp. n. 1.539.725/DF – Rel.: Min. Antonio Carlos Ferreira – j. 09.08.2017 – DJe 19.10.2017) No vertente caso legal (concreto), verifica-se que a douta Magistrada (seq. 54.1) estabeleceu a distribuição do ônus sucumbencial da seguinte forma: Quanto aos honorários sucumbenciais, condeno o impugnante ao pagamento em favor do patrono da Requerida, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), diante da simplicidade da causa, com base no art. 85, § 8º do CPC. Em vista de tais parâmetros, aplicados, no que têm pertinência, ao vertente caso legal, entende-se que deve ser quantitativamente majorado o valor judicialmente estipulado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos moldes do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 4. DISPOSITIVO Diante do exposto, deixa-se de conhecer o presente recurso de apelação cível, ante a sua manifesta inadmissibilidade legal, nos termos do que dispõe o inc. III do art. 932 Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Por conseguinte, determina-se a publicação e o registro desta decisão judicial, mediante a regular e válida intimação das Partes, para que, assim, seja integralmente cumprida. -- [1] Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Mariana Gluszcynski Fowler Gusso. Curitiba(PR), 5 de maio de 2026. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator
|